Foi hoje ontem aprovada no parlamento a proposta de lei do PAN - Pessoas Animais Natureza – que regula o comércio de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da internet e proíbe a venda online de animais selvagens, com os votos a favor de todos os partidos e a abstenção do CDS.
Esta lei estabelece um registo de criadores. Estes devem comunicar a sua atividade à Direcção-Geral de Veterinária (DGAV) que irá gerar um número de identificação, pessoal e intransmissível e que irá disponibilizar, no seu site, os nomes dos criadores comerciais de animais de companhia e respetivo município de atividade e número de identificação.
Os anúncios de venda de animais de companhia passam a estar sujeitos a determinados requisitos de validade, tendo que indicar a idade dos animais; tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português; o número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora; o número de inscrição de criador e o número de animais da ninhada. Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se tiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada e no caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio.
A transmissão de propriedade de animal de companhia passa também a ter que cumprir uma série de requisitos como a declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento comprovativo da doação; comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato; declaração médico-veterinária que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido e informação de vacinas e historial clínico do animal.
Os animais selvagens deixam de poder ser vendidos através da Internet. A compra e venda de animais selvagens apenas pode ser realizada junto dos criadores ou em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados para o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrinas que confrontem com espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.
A legislação muda também no que respeita ao local de venda. Os animais de companhia podem ser publicitados na internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora. O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos.
E para além disso deixaremos de ver animais de companhia nas montras ou vitrinas visto que os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito passam a estar impedidos de o fazer.
As contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, que antes eram de 25 euros, passam a agora a ser de um montante mínimo é de 200 euros e máximo de 3740 euros.
“Este é um passo decisivo para aumentar a proteção de animais de companhia e selvagens, sinal evidente de que conseguimos trazer mudanças efetivas à sociedade e tornar consequente uma conquista alcançada este ano no ordenamento jurídico português: os animais já não são coisas com a aprovação do Novo Estatuto Jurídico dos Animais. Que deixem de o ser nas nossas consciências e que sejam tratados com a responsabilidade e dignidade que merecem. Com esta lei pretende-se também diminuir as compras de animais por impulso e reduzir o número de animais abandonados”, afirma André Silva, Deputado do PAN.
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